REPOSITORIO PUCSP Trabalho de Conclusão de Curso - TCC Trabalho de Conclusão de Curso - TCC
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorPacífico, João Gabriel Ultramari
dc.contributor.advisor1Carrazza, Roque Antonio
dc.date.accessioned2023-06-07T21:09:16Z-
dc.date.available2023-06-07T21:09:16Z-
dc.date.issued2022-11-30
dc.identifier.citationPacífico, João Gabriel Ultramari. “A inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS – com base na Lei Complementar 190/2022 para o período fiscal do ano de 2022. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/32785-
dc.description.resumoCom o julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, pela inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, em razão destas tratarem de matéria reservada à lei complementar.Neste sentido, restou assentado através do Tema 1.093 do STF, que a edição de Lei Complementar em 2021 era condição necessária para legitimar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, a partir de 2022, assim declarando inconstitucional a cobrança do imposto sem observância aos requisitos postulados pela instância máxima do Poder Judiciário quando do julgamento do RE 1.287.019/DF .Assim, foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 32/2021, visando instituir a cobrança do DIFAL a partir do ano de 2022. Ante a tardia aprovação do PLC pelas duas casas do Congresso Nacional, ocorrida somente em meados de dezembro de 2021, com a posterior sanção pelo presidente da república, a publicação da Lei Complementar 190/2022 se deu apenas em 05/01/2022, efetivamente autorizando a cobrança do DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.Diante de tal cenário, emergiram diversas questões de interesse dos contribuintes, entre as quais destaca-se: O imposto é devido a partir de 2022 ou 2023?pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherPontifícia Universidade Católica de São Paulopt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.initialsPUC-SPpt_BR
dc.publisher.programGraduação em Direitopt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectICMSpt_BR
dc.subjectDIFALpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.title“A inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS – com base na Lei Complementar 190/2022 para o período fiscal do ano de 2022pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
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