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https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/32785Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.creator | Pacífico, João Gabriel Ultramari | |
| dc.contributor.advisor1 | Carrazza, Roque Antonio | |
| dc.date.accessioned | 2023-06-07T21:09:16Z | - |
| dc.date.available | 2023-06-07T21:09:16Z | - |
| dc.date.issued | 2022-11-30 | |
| dc.identifier.citation | Pacífico, João Gabriel Ultramari. “A inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS – com base na Lei Complementar 190/2022 para o período fiscal do ano de 2022. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2022. | pt_BR |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/32785 | - |
| dc.description.resumo | Com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, pela inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, em razão destas tratarem de matéria reservada à lei complementar.Neste sentido, restou assentado através do Tema 1.093 do STF, que a edição de Lei Complementar em 2021 era condição necessária para legitimar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, a partir de 2022, assim declarando inconstitucional a cobrança do imposto sem observância aos requisitos postulados pela instância máxima do Poder Judiciário quando do julgamento do RE 1.287.019/DF .Assim, foi apresentado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 32/2021, visando instituir a cobrança do DIFAL a partir do ano de 2022. Ante a tardia aprovação do PLC pelas duas casas do Congresso Nacional, ocorrida somente em meados de dezembro de 2021, com a posterior sanção pelo presidente da república, a publicação da Lei Complementar 190/2022 se deu apenas em 05/01/2022, efetivamente autorizando a cobrança do DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.Diante de tal cenário, emergiram diversas questões de interesse dos contribuintes, entre as quais destaca-se: O imposto é devido a partir de 2022 ou 2023? | pt_BR |
| dc.language | por | pt_BR |
| dc.publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo | pt_BR |
| dc.publisher.department | Faculdade de Direito | pt_BR |
| dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
| dc.publisher.initials | PUC-SP | pt_BR |
| dc.publisher.program | Graduação em Direito | pt_BR |
| dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
| dc.subject | ICMS | pt_BR |
| dc.subject | DIFAL | pt_BR |
| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
| dc.title | “A inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS – com base na Lei Complementar 190/2022 para o período fiscal do ano de 2022 | pt_BR |
| dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC | |
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| TCC - João Gabriel Ultramari Pacífico-3_Joao Gabriel Ultrama.pdf | 602,65 kB | Adobe PDF | ![]() Visualizar/Abrir |
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